A decisão recente da 9ª Câmara Criminal Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reacendeu um debate que ultrapassa o caso concreto. Por maioria, os desembargadores absolveram um homem de 35 anos acusado de estupro de vulnerável contra uma menina de 12, sob o argumento de que haveria entre eles um “vínculo afetivo” e consentimento da família.
A reação foi imediata. O Ministério Público de Minas Gerais anunciou que recorrerá da decisão. Os Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania e o Ministério das Mulheres divulgaram notas de repúdio. O Conselho Nacional de Justiça informou que abrirá procedimento para apurar o caso.
O episódio rapidamente deixou de ser apenas um julgamento específico. Transformou-se em uma disputa pública sobre os limites da interpretação judicial e sobre quem, afinal, define o que é aceitável quando se trata da proteção de crianças e adolescentes.
Para compreender essa reação em cadeia, é preciso reconhecer que estamos diante dos conflitos próprios de uma democracia. O sistema se estrutura sobre tensões organizadas: o Tribunal decide, o Ministério Público contesta, órgãos de controle se manifestam e a opinião pública reage.
A democracia não opera pela ausência de conflito, mas pela convivência institucional entre poderes que se fiscalizam mutuamente no espaço público. A questão problemática, portanto, não é a divergência entre instituições e sim o esvaziamento de alguns fundamentos. O problema começa quando o fundamento da proteção passa a oscilar.
Divergir é parte do jogo democrático. Tornar instável aquilo que deveria proteger é outra coisa.
Em toda sociedade democrática, há um conjunto de limites que não deveriam depender da sensibilidade individual de quem julga. Eles existem justamente para proteger aqueles que não estão em condições de negociar em igualdade. A lei, nesse sentido, não é apenas um texto: é uma decisão coletiva sobre aquilo que não pode ser relativizado.
Quando a interpretação desloca esses marcos e reintroduz critérios subjetivos como essa ideia de “vínculo afetivo”, tratando da relação de um adulto e uma criança, a discussão se distancia ainda mais da esfera estritamente jurídica. Porque o que está em jogo não é somente o destino de um caso, mas a estabilidade das fronteiras que definem proteção.
A pergunta que emerge é simples e inquietante: quem tem a última palavra sobre o que é inaceitável? A norma construída democraticamente ou a leitura circunstancial de seus intérpretes?
O desembargador Magid Nauef Láuar, da 9ª Câmara Criminal do TJMG, inicialmente votou por absolver o acusado, baseando-se em argumentos controversos como existência de “vínculo afetivo consensual” e “núcleo familiar”. Láuar responde a ao menos cinco denúncias formais apontando assédio sexual de diferentes mulheres. O que deve prevalecer, a autoridade legal do desembargador, mesmo que sua ética pessoal possa ser questionada?
Ao estabelecer que menores de 14 anos não podem consentir validamente em relações sexuais com adultos, o ordenamento não está avaliando maturidade individual caso a caso. Está fixando um limite objetivo para impedir que desigualdades estruturais sejam disfarçadas de escolha.
Entendo que tensionar esse limite pode ser estritamente perigoso, mesmo que a democracia abra precedente para isso. Esse tipo de proteção existe justamente porque certas assimetrias não são negociáveis. Idade, poder, dependência e influência não podem ser neutralizadas por narrativas de afeto ou normalidade social.
É nesse ponto que a tensão institucional ganha densidade. Porque, se a categoria de vulnerabilidade se torna flexível demais, a proteção deixa de ser um princípio estável e passa a ser uma hipótese interpretativa.
Também se faz importante refletir sobre a autoridade consentida a certos atores. O comportamento reportado pelas denúncias a suposta má conduta de natureza sexual do desembargador são um indicativo relevante para que outros olhares incidam sobre o caso. A autoridade legal precisa ser respeita, no entanto, sem um toque de sensibilidade relativa a cada caso, podemos acabar em um legalismo reducionista.
Assim, entendo que esses conflitos institucionais são o preço da liberdade democrática. Eles expressam a pluralidade de vozes e a fiscalização mútua entre poderes. Mas essa engrenagem só funciona quando os limites fundamentais permanecem reconhecíveis. O desafio é manter a burocracia necessária ao sistema sem reduzir decisões a instituições sem rosto.
Se a proteção dos mais vulneráveis passa a depender de interpretações variáveis, a tensão deixa de ser apenas saudável e começa a produzir incerteza. E, em matéria de direitos, a incerteza quase nunca favorece quem mais precisa de proteção. Prezemos pela manutenção do sistema, e concomitantemente, na preservação dos indivíduos que o constituem.
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